Venda de clipping fere direitos autorais e causa dano a jornais, diz STJ

A venda de clippings jornalísticos viola os direitos autorais dos jornais e representa concorrência parasitária, uma vez que o material produzido é usado de forma integral sem qualquer remuneração. Logo, gera a obrigação de indenizar pelos danos materiais.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado para condenar uma empresa por vender compilações de artigos e notícias dos jornais do grupo Folha da Manhã.

A empresa jornalística, que edita os jornais Folha de S.Paulo e Agora São Paulo, terá direito a indenização a titulo de danos materiais que reflita o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O valor será apurado em liquidação de sentença.

O dano foi causado pela venda dos chamados clippings, uma seleção de artigos e reportagens sobre determinados temas, compilação que é vendida de acordo com o interesse dos clientes. Para o grupo Folha, há violação de direitos autorais e concorrência parasitária.

As instâncias ordinárias afastaram a condenação, mas a ministra Nancy Andrighi propôs dar provimento ao recurso especial. Para ela, a venda de clipping de noticias conflita com a exploração comercial normal das obras da empresa jornalística e prejudica seus interesses econômicos.

Nesta terça-feira (22/8), ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o uso da notícia com proveito econômico viola direitos autorais porque o texto é fruto de uma produção intelectual que passa pela apuração e verificação dos fatos, checagem, editoração e edição.

Assim, garantir o respeito a esses direitos autorais é uma forma de proteger a liberdade de imprensa. “Se tirarmos a possibilidade de cobrar pelo conteúdo que produzem e pelo controle editorial que mantêm, me parece que estaremos dando um passo perigoso em meio a essa desinformação geral que hoje se enseja”, avisou o ministro Cueva.

Formaram a maioria os ministros Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem não há violação aos direitos autorais, uma vez que o clipping produzido não representa uma criação, mas mera reprodução de notícias.

“Jamais houve expressão intelectual na cópia de notícias. Por isso, o produto comercializado é uma forma de imprensa, por ser um meio de transmissão de notícias, nunca uma expressão intelectual de uma criação de ideias novas. E o clipping faz referência às fontes. Isso é importante”, destacou, em voto-vista lido nesta terça-feira.

Para o ministro Moura Ribeiro, a atuação da empresa de clippings está amparada pelo artigo 46, inciso I, letra “a” da Lei 9.610/1998, que trata sobre direitos autorais. A norma diz que não há violação na reprodução de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos.

REsp 2.008.122

Fonte: ConJur