Ampliação do conceito de paródia e novos regramentos na UE e na Austrália

Em junho de 2019, o Ministério da Cidadania abriu, por 60 dias, consulta pública com vistas à “construção de um anteprojeto de lei para reforma”[1] da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

O projeto vem na esteira de atualizações recentes no regramento dos direitos autorais na União Europeia[2] e em países como a Austrália[3], com o escopo primordial de refletir as significativas mudanças trazidas pelos avanços da internet.

A nova diretiva europeia, em seu artigo 17, atribui maiores responsabilidades a grandes plataformas que gerem conteúdo inserido pelo usuário (como Facebook e YouTube), que passam a ter o dever de monitorar esse conteúdo e verificar se ele traz ofensa a direitos autorais (ou seja, se quem inseriu um vídeo ou uma foto, por exemplo, tinha adquirido os direitos sobre tal obra ou obtido a autorização de seu criador para fazê-lo).

Na prática, impôs-se a criação ou o aperfeiçoamento de sistemas de inteligência artificial que filtram e bloqueiam o upload de conteúdo não licenciado, como o Content ID, desenvolvido pelo YouTube ao custo estimado de 100 milhões de dólares[4].

Enquanto a diretiva europeia ainda se encontrava em discussão, não foram poucas as acusações de que ela acabaria com a internet da maneira como a conhecemos hoje.  Isso porque uma parte considerável do conteúdo inserido nessas plataformas não é licenciado, e abrange criações humorísticas como montagens feitas com vídeos e fotos que são protegidas por direitos autorais.

Em suas primeiras versões, o texto da diretiva permitiria supor, em tese, que quem utilizasse para um meme uma foto de um político obtida em um banco de imagens não conseguiria postar a manifestação humorística no Facebook, por exemplo. Daí porque a proposta de diretiva era chamada por alguns de “assassina de memes” (“meme killer”)[5].

A comissão por trás da elaboração da diretiva procurou responder a essas críticas inserindo previsão de que constitui exceção à regra geral conteúdo não licenciado que traga “citações, crítica, análise” ou “utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche”. É uma solução parecida com a adotada pela lei australiana, segundo a qual “(…) não constitui infração ao direito de autor se a obra tem o propósito de paródia ou sátira”, e com a própria lei brasileira, cujo art. 47 prevê que “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”.

No entanto, permanece a dúvida: se a diretiva da União Europeia foi chamada de “assassina de memes”, onde encaixar o meme dentro do rol de exceções do artigo 17?

Existem, na verdade, duas ordens de problemas. O primeiro é com relação ao próprio conceito de meme, que pode assumir várias formas –— pode ser uma foto acompanhada de legendas (chamado, pela literatura especializada[6], de image macro), montagens com sobreposições (por exemplo, o corpo de uma pessoa com rosto de um animal, os chamados exploitables), podem ser vídeos que utilizem essas técnicas, podem ser bordões e expressões de utilização frequente, podem ser, inclusive, jogos participativos, de teor não necessariamente humorístico, como o famoso desafio do balde de gelo[7], de grande repercussão no ano de 2014.

Por outro lado, os conceitos trazidos pelas leis europeia, brasileira e australiana foram moldados sobretudo para a literatura e as artes visuais. A caricatura é o desenho que exagera determinadas características do retratado (como, por exemplo, nariz ou orelhas) para efeito cômico. O pastiche é definido como uma “imitação grosseira com o propósito de fazer rir”[8].

A paródia, por sua vez, é uma criação nova que faz referência a obras pretéritas — deve ser suficientemente alusiva à anterior para que se entenda a referência, mas também um tanto inovadora para não ser uma mera cópia.

Nesse sentido, por exemplo, Dom Quixote é apontado como uma paródia dos romances medievais de cavalaria, assim como os filmes estrelados por Austin Powers são uma paródia da série 007[9].

No entanto, há autores que estão procurando resolver esse impasse com uma proposição mais alargada do conceito de paródia, justamente para englobar essas novas formas de manifestação resultantes da imersão da cultura contemporânea no ambiente digital. Os professores australianos Conal Condren, Jessica Milner Davis, Sally McCausland e Robert Phiddian ponderam que o advento das ferramentas de edição recortar/copiar e colar ampliou o conceito de “empréstimo” inerente à paródia, que, numa acepção pós-moderna, rebatizada de “refuncionalização paródica”, pode ser entendida como “o empréstimo, a imitação ou a apropriação de um texto, ou outro produto cultural ou prática, com o propósito de comentário, geralmente humorístico, sobre a própria obra ou alguma outra coisa”[10].

A definição, propositalmente ampla, sem dúvida encampa o que se tem entendido por meme, em suas múltiplas ocorrências dentro do caldeirão cultural em que vivemos. Fica a dúvida, contudo, se é esta a melhor estratégia a ser adotada. Ao contrário da Austrália e da União Europeia, que já fizeram suas escolhas legislativas e conduziram a doutrina a pensar no alargamento semântico da paródia para proteger a liberdade de expressão humorística, o Brasil ainda está em processo de pensar o que fazer com sua Lei de Direitos Autorais. Melhor seria, ao menos na opinião deste articulista, que as limitações aos direitos de autor não viessem por meio de um rol fechado de conceitos clássicos, como no caso da UE e da Austrália, mas de uma cláusula geral que abonasse a reutilização de obras com finalidade humorística. Seria algo apto à proteção da liberdade de expressão e que evitaria as discussões doutrinárias sobre os conceitos de paródia e meme para fins de obtenção da proteção legal.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM)

1] Ministério da Cidadania abre consulta pública sobre reforma da Lei de Direitos Autorais. Disponível em: http://cultura.gov.br/ministerio-da-cidadania-abre-consulta-publica-sobre-reforma-da-lei-de-direitos-autorais/. Acesso em 11.02.2020.
[2] Disponível, em português, em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L0790&from=es. Acesso em 11.02.2020.
[3] Disponível, em inglês, em: https://www.legislation.gov.au/Details/C2006A00158. Acesso em 11.02.2020.
[4] Confira-se, a respeito: VALENTE, Mariana. A Diretiva sobre Direitos de Autor da União Europeia pode acabar com a internet?, InternetLab, 26.03.2019. Disponível em: https://www.internetlab.org.br/pt/opiniao/a-diretiva-sobre-direitos-de-autor-da-uniao-europeia-pode-acabar-com-a-internet/. À época em que o texto foi publicado, a diretiva ainda se encontrava em discussão. O art. 13, na redação final, transformou-se no art. 17.
[5] Disponível, em inglês, em: VOLPICELLI, Gian. The EU has passed Article 13, but Europe’s meme war is far from over. Disponível: https://www.wired.co.uk/article/eu-article-13-passed-meme-war. Acesso em 11.02.2020.
[6] CHAGAS, Viktor. Entre criadores e criaturas: uma investigação sobre a relação dos memes de internet com o direito autoral. Fronteiras – Estudos Midiáticos, v. 20(3), p. 368, set./dez.2018.
[7] Cf., a respeito, em inglês, o verbete “Ice Bucket Challenge”, no site Know Your Meme (Conheça o seu meme). Disponível em: https://knowyourmeme.com/memes/ice-bucket-challenge. Acesso em 12.02.2020.
[8] FALARDEAU, Mira. Humour et liberté d’expression: Les langages de l’humour. Québec: Presses de l’Université Laval, 2015. p. 178 (tradução livre). No original: “Imitation grossière dans le but de faire rire”.
[9] HARRIES, Dan. Film parody. London: BFI Publishing, 2000. p. 5.
[10] CONDREN, Conal; DAVIS, Jessica Milner; MCCAUSLAND, Sally; PHIDDIAN, Robert. Defining parody and satire: Australian copyright law and its new exception: Part 2 — Advancing ordinary definitions. Media and Arts Law Review, 13, p. 411, 2008 (tradução livre). No original: “parody is the borrowing from, imitation, or appropriation of a text, or other cultural product or practice, for the purpose of commenting, usually humorously, upon either it or something else”.

Fonte Conjuor | Clipping LDSOFT