As estratégias empresariais para proteção de design

É mais seguro pleitear registro de objeto de design como desenho industrial do que direito de autor

O comportamento de pessoas físicas para a proteção de suas criações artísticas é diferente da conduta dos empresários sobre as estratégias adotadas para a proteção de seus ativos de propriedade intelectual. O interesse das pessoas físicas é individual e busca o reconhecimento da criação em si, atrelada ao seu autor. Por isso, elas tendem a buscar proteger suas obras pelo direito de autor. Os empresários, por sua vez, preocupam-se em obter proteção para seus ativos de propriedade intelectual principalmente para se defenderem da concorrência no mercado e, por isso, recorrem à propriedade industrial, mais especificamente, ao registro dos objetos de design como desenhos industriais.

A proteção por desenho industrial é vista por um ângulo diferente da conferida pelo direito de autor. Isso porque engloba aspectos de ordem prática importantes que podem facilitar para seus titulares a administração de seus bens imateriais. Enquanto a finalidade da tutela do direito de autor não é necessariamente de repressão à imitação de obras, o objetivo da proteção conferida pela propriedade industrial está relacionado ao estímulo à inovação. A exclusividade temporária conferida pela regulamentação de propriedade industrial visa garantir aos titulares de registros por ela tutelados o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam ou importem objetos e artigos que reproduzam ou imitem a criação descrita no pedido de registro.

Entretanto, a questão da proteção das obras de design, também chamadas “obras de arte aplicada” ou “criações de forma”, não é tratada de maneira clara pela legislação brasileira. Em virtude da natureza particular dessas criações, que envolvem uma fusão entre características estéticas e técnicas de objetos, surgem muitas dúvidas a respeito da possibilidade do enquadramento do design sob a tutela do direito de autor e, até mesmo, da possibilidade de cumulação de proteções de direito de autor e de propriedade industrial para esses objetos.

Com efeito, ao pesquisar julgados sobre a discussão da possibilidade de cumulação das proteções de direito de autor e de desenhos industriais para os objetos de design, é possível verificar que o entendimento sobre essa questão ainda não está pacificado nos tribunais brasileiros.

Há decisões que prestigiam os direitos do autor e da criação em si, enquanto outros enfocam a proteção do design como desenho industrial. Existem também outros julgados que levantam a questão da avaliação do caráter artístico intrínseco das obras intelectuais para definição do tipo de proteção mais adequada, enquanto há outras decisões que permitem a proteção por direito autoral de criações que não são essencialmente artísticas.

Com base na jurisprudência, ainda há muitas dúvidas sobre a questão da cumulatividade das proteções, com exceção das decisões que tratam de peças de joalheria. Para esse tipo de objeto, é reconhecida automaticamente a proteção por direito de autor, pois seu caráter artístico é mais evidente.

É mais comum encontrar decisões que reconhecem ao design de produtos de joalheria a proteção como direito de autor pois o caráter artístico de joias é mais facilmente observado. Já com relação a outros tipos de objetos de design diferenciado, comercializados em escala industrial, os tribunais tendem a reconhecer a proteção como desenho industrial, não debatendo com profundidade a questão da cumulação dos regimes.

Por isso, embora a proteção conferida para os desenhos industriais tenha prazo de duração menor do que a conferida aos autores pelo direito de autor, na prática, a escolha, pelos empresários, da tutela por meio da propriedade industrial acaba sendo mais eficiente.

De fato, em razão da rapidez do desenvolvimento de novidades no segmento de desenhos de produtos industriais e do alto nível de exigência dos consumidores, bem como da falta de uniformização das decisões judiciais, acaba sendo mais seguro ao empresário pleitear o registro de um objeto de design como desenho industrial do que como direito de autor. Isso porque, embora seu prazo de vigência seja menor, ele atende à dinâmica própria e acelerada desse mercado. E, de certa forma, não contraria o entendimento da jurisprudência nacional, que em muitos casos acaba adotando como critério para a atribuição da proteção por desenho industrial às obras de arte aplicada o fato de o objeto ser destinado à produção em escala industrial.

Além disso, o titular de um registro de um desenho industrial terá em mãos um documento que na prática facilitará suas ações em defesa do objeto do registro. Também terá o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam ou importem artigos que reproduzam ou imitem o produto descrito no certificado de registro. Por isso, na dúvida, é melhor requerer o registro da criação como desenho industrial.

Fonte: JOTA