CBF não indenizará escultor por foto de obra em ingresso de jogo da seleção

Escultura "Araras" foi feita em uma praça pública de Campo Grande/MS. Segundo Salomão, artigo 48 da lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.

A 4ª turma do STJ isentou a CBF do pagamento de indenização pelo uso de imagem de uma escultura em ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.

A foto em questão é a da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior. A obra foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996. O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem em milhares de ingressos.

Ao reformar decisão do TJ/MS pela condenação, o relator, ministro Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo Salomão, o artigo 48 da lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.

“A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano.”

Autorização

Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais“.

O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para Salomão, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade“.

“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol.”

  • Processo relacionado: REsp 1.438.343

Confira o voto do relator.

Fonte: Migalhas