Críticas ao novo Código Comercial são infundadas

Códigos sempre são um parto difícil. Pela sua natureza, codificar implica em estabelecer regras, às vezes inovadoras, às vezes consolidando a jurisprudência vacilante, e, até mesmo, efetuar a escolha entre teses profundamente polêmicas nas diversas escolas de pensamento jurídico ou nos debates doutrinários. Para estes últimos, a célebre frase de Kirchmann pode ser um fantasma ameaçador para suas respectivas teses: “três palavras retificadoras do legislador tornam inúteis uma inteira biblioteca jurídica”. Entretanto, a discussão dos acadêmicos não pode engessar a atividade legislativa.

Viva discussão também precedeu ao antigo Código Comercial de 1850, cuja excelência permitiu-lhe celebrar o sesquicentenário. Até sua promulgação, debates foram muitos, inclusive o enfrentamento da ideia pioneira de Teixeira de Freitas sobre a unificação do Direito Privado. De outro lado, o monumental Código Civil de 1916 teve igualmente intenso debate de década e meia, discutindo-se no projeto até o vernáculo nas célebres críticas de Ruy Barbosa e defesas de Carneiro Ribeiro. Aliás, aquele chegou a qualificar o Código Civil de 1916 de “obra tosca, indigesta e aleijada”. O mesmo ocorreu quanto ao atual Código Civil, e, antes dele, ao Código de Proteção ao Consumidor, e assim com tantos outros códigos ou leis de maior abrangência.

Essa situação, de intenso debate, é o que vemos atualmente sobre o atual projeto do Código Comercial em exame nas casas legislativas; descortinam-se pelo meios de comunicação, em eventos, palestras ou artigos, debates contundentes, e até virulentos, entre partidários de uma e outra corrente.

As polêmicas são as dores do parto das grandes obras legislativas.

Mas, as críticas são infundadas. Em sua maioria, estão desatualizadas, reverberam contra artigos ou preceitos que não existiram ou que, alguns, já foram retirados até do anteprojeto; outras críticas arguem ter acabado a era das codificações, esquecendo termos, entre outros, recentemente promulgado um novo Código de Processo Civil; ou arguem que modernamente seria desnecessário um código comercial pois a matéria estaria melhor regulada em leis esparsas, ignorando que em 2002 a França editou um novo Código de Comércio com estrutura e matéria bem diferentes do antigo, assim como fez a Turquia , a Ucrânia; e que o Japão promoveu grande reforma no seu Código Comercial na parte de sociedades anônimas, e, agora, a Espanha prepara seu novo Código Comercial. Outras críticas são, para muitos, uma indisfarçável mera disputa de correntes acadêmicas, importantes sob certos prismas, mas insuficientes para obstar o trabalho do legislador.

Incontestavelmente, caberá ao legislador, soberano, acima das polêmicas meramente acadêmicas, transformar em lei, ou não, o projeto, e nessa missão o que ele deve primordialmente avaliar é a necessidade da lei, a sua oportunidade e a eficiência da norma em atender esses desideratos, obviamente sem descurar de virtudes como clareza, coerência e correição técnica, as quais, diga-se, nos trabalhos foram muito bem cuidadas, graças à excelência dos membros das comissões de juristas que trabalharam nas diversas versões.

As três grandes questões — necessidade, oportunidade e eficiência da norma — indubitavelmente, estão presentes.

A necessidade é premente. Hoje os operadores do Direito não tem um efetivo norte a lhes guiar na análise jurídica das questões empresariais. Há leis esparsas, por vezes contraditórias entre si, e, no todo, principalmente lacunosas. Esse projeto estabelece a sistematização e uma plêiade de claros princípios para reger a atividade empresarial. Ora, nas páginas de qualquer repositório de jurisprudência, nas sessões de julgamento, os operadores do Direito veem causas analisadas, debatidas e julgadas cada vez mais à luz da teoria dos princípios, os quais se tornaram os grandes instrumentos eficazes para harmonizar as múltiplas normas das diversas e por vezes contraditórias leis, decretos, portarias, emitidas a rodo por uma sociedade cada vez mais complexa, ou balizar o sentido e alcance das normas positivadas. Na seara comercial, atualmente, ou o intérprete é obrigado a recorrer às normas da atividade econômica previstas na Constituição, mas que, pelo seu natural alto grau de abstração tornam-se de difícil operação prática na esmagadora maioria dos casos, perpetuando, ou há lacunas de difícil preenchimento, um fenômeno já descrito por Tercio Sampaio Ferraz Jr. no clássico livro “Função Social da Dogmática Jurídica” .

A eficiência da norma estará em garantir a necessária liberdade de empresa, a viabilidade da circulação de riquezas, e a segurança jurídica ao empresário. Nesse ponto o texto atual do projeto legislativo esmera-se em fazê-lo, como ao garantir a proteção jurídica ao investidor (artigo 5º, I), ou nos prazos menores de prescrição (artigos 95 e seguintes), ou ainda traçando normas básicas para setores como agronegócio ou comércio marítimo.

Por último, a oportunidade é ímpar. É preciso reverter e romper a viagem redonda de que falava Raymundo Faoro no clássico “Os Donos do Poder”, o histórico manto pesado e sufocante do estamento burocrático engessou não só a sociedade, mas principalmente a iniciativa privada. Abrir uma empresa, fecha-la, simplesmente exercer a atividade empresarial, hoje no Brasil se não é proibidos é proibitivo. A atividade empresarial , no fundo, é mal vista pelas autoridades, é perseguida pela fiscalização, enxergada, por vezes, com olhos de predador pela autoridades arrecadadoras. O novo Código será a ponta de lança dessa ação de ruptura.

Um novo Código Comercial irá trazer de volta ao centro do debate público a necessidade e importância de incentivar e proteger a atividade econômica privada para o país, que, de resto, foi a histórica responsável pelas dimensões continentais do Brasil de hoje.

Fonte: Conjur