Indicações geográficas da Europa

A recente publicação da Instrução Normativa nº. 79/2017 pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), joga luz, neste ano de 2018, em torno de um debate sobre um eventual prejuízo para o mercado local do reconhecimento da indicação geográfica de produtos ou serviços oriundos da Comunidade Europeia. Neste campo, há um olhar para o mercado interno e também a construção de posições de defesa contestáveis.
Para subsidiar o governo brasileiro nesta decisão, o INPI, na prática, disponibilizou uma lista contendo 347 indicações geográficas já reconhecidas no velho continente e que passarão a ser reconhecidas aqui também, caso não sejam apresentados subsídios contrários às concessões. Dentre as expressões que constam na lista, há algumas largamente disseminadas, como “Gorgonzola”, “Grana Padano”, “Prosecco” e “Mortadella Bologna, cujo selo de indicação geográfica não é somente um atestado de origem, mas também, e principalmente, um certificado de qualidade.
Negociadores contrários ao reconhecimento, argumentam que a concessão destas indicações geográficas no Brasil impediria a identificação de vários produtos com as mesmas expressões, as quais passariam a ser de uso exclusivo de seus titulares europeus.
Dificultar o reconhecimento de indicações geográficas estrangeiras poderia colocar em descrédito o próprio sistema brasileiro
De fato, ao analisarmos à letra fria da lei, seria possível chegar à mesma conclusão, visto que a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/96) tipifica como crime fabricar ou vender produtos que apresentem falsa indicação geográfica, assim como usar marca ou sinal para identificar uma procedência que não a verdadeira do produto.
No entanto, o uso de indicações geográficas comporta flexibilizações. A concessão legal autoriza o uso de indicações reconhecidas para identificar produtos fora da área original de proteção, desde que (i) este uso seja acompanhado de algum termo retificativo como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, e (ii) conste da embalagem do produto, de maneira clara, sua verdadeira procedência.
É neste sentido, inclusive, a interpretação dada pelo advogado e professor Denis Borges Barbosa, que, como exemplo, cita: “não há infração penal no uso de algo como ‘queijo tipo Grana Padano fabricado em Vacaria’, em que fique claro que o produto não foi feito em Pádua”.
Vê-se, portanto, que o uso de termos retificativos é plenamente aceitável, desde que devidamente esclarecido ao consumidor final a real procedência do produto.
Com relação a produtos com indicação geográfica adquiridos diretamente de produtores oficiais, mas que serão submetidos a algum tipo processo fora da zona de produção original por parte da empresa adquirente – como fatiamento ou troca de embalagem -, será preciso analisar as regras específicas de cada produto. Isto porque cada indicação geográfica possui normas próprias a respeito das permissões relativas ao manuseio do produto original fora da sua área de produção, sendo que a maior parte delas não admite qualquer alteração exterior, sob pena de que tal adulteração impeça o uso legítimo da indicação geográfica que o identifica. Caso o produto seja manipulado, é necessário incluir os referidos termos retificativos, destacando na embalagem a real procedência do produto e que este processo ocorre fora do local de origem.
Importante destacar, contudo, que as condições de flexibilização de uso das indicações geográficas não se aplicam aos vinhos e/ou bebidas destiladas, uma vez que acordo TRIPS, vigente no Brasil desde 1994, torna obrigatória a identificação de produtos desta natureza não originários do lugar indicado pela indicação geográfica grafada, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja citada ou que se faça uso dos ditos termos retificativos.
O reconhecimento de indicações geográficas há muito tempo é tema debatido por aqui. Contudo, apenas no começo deste século o Brasil reconheceu sua primeira indicação geográfica – qual seja, a “Vale dos Vinhedos”. Atualmente há mais 53 indicações geográficas reconhecidas em terras brasileiras. Dificultar o reconhecimento de indicações geográficas estrangeiras, considerando que há um arcabouço legislativo brasileiro claro para regularizar esta ferramenta de proteção, poderia colocar em descrédito o próprio sistema brasileiro de registro de indicações geográficas.

 

Fonte: Valor Econômico, Legislação & Tributos /SP
  
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