Inpi pode alterar contrato de transferência de tecnologia, diz 2ª Turma do STJ

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) é competente para adotar medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica e também para fixar melhores condições de negociação e uso de patente. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto por uma multinacional contestando averbação de acordos de transferência tecnológica celebrados com uma de suas subsidiárias.

Nesses acordos, o Inpi os transformou de onerosos para gratuitos. As empresas alegaram que, ao expedir os respectivos certificados sem o pagamento de royalties, o Inpi inviabilizou a transferência de tecnologia prevista nos acordos. Afirmaram ainda que o órgão teria cometido abuso de poder e ultrapassou seus limites institucionais.

Esse limite teria sido ultrapassado porque, com a alteração da Lei 5.648/70, que rege a autarquia, o instituto teria perdido o poder de alterar contratos de transferência de tecnologia. Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, deixou claro que, apesar da alteração promovida na lei, “conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria total desconsideração da existência implícita de poderes”.

Para o relator, a lei tem uma cláusula geral sobre o atendimento às funções social, econômica, jurídica e social que permite interpretações que preservem permanentemente o conteúdo significativo da norma. “Ao se outorgar competência a determinado órgão, devem-se assegurar os instrumentos necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.200.528

Fonte: Conjur