INPI responde por honorários sucumbenciais apenas quando é parte em processo

Entendimento se aplica a ações anulatórias de registro de marca nas quais o Instituto atua como interveniente sui generis.

A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região afastou a condenação dada em 1º grau ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e determinou que a autarquia não responda por honorários advocatícios em ação que anulou ato administrativo que concedeu registro de marca a uma empresa do ramo esportivo.

A empresa ajuizou ação pleiteando a nulidade do ato administrativo concedido pelo INPI. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da autora e condenou o INPI ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% da causa.

Por causa disso, o instituto recorreu ao TRF da 2ª região, alegando que a empresa não se utilizou dos instrumentos administrativos previstos pela lei 9.279/96 – lei de propriedade industrial – que poderiam ter afastado a necessidade de utilização judicial.

Ao analisar o caso, a 2ª turma Especializada considerou a jurisprudência do STJ, segundo a qual o INPI não responde por honorários advocatícios em ações anulatórias de registro de marca nas quais é requisitado como interveniente sui generis – ou seja, não atua como autor ou réu –, por possuir interesse presumido por lei e diverso do interesse apresentado pelas partes.

Em razão disso, o colegiado retirou a condenação dada ao instituto referente ao pagamento de honorários advocatícios na causa.

“Não sendo o INPI autor ou litisconsorte passivo nos autos, mas atuando na condição de interveniente sui generis, não responde por honorários advocatícios, como ocorre com a assistência simples de acordo com a jurisprudência do STJ.”

  • Processo: 0503580-50.2016.4.02.5101

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas