Juiz do DF nega prorrogação de prazo de patente da Johnson & Johnson

Patente do medicamento Stelara venceria em 2027, mas depois de julgamento do STF data foi para agosto deste ano

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou um pedido da Johnson & Johnson para a prorrogação de patente do medicamento Stelara, utilizado no tratamento de psoríase moderada a grave.

Inicialmente, a patente venceria em 7/2/2027, mas o prazo foi ajustado — seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou um dispositivo da Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial) — para o dia 7/8/2021.

Na Justiça, a farmacêutica sustentou que, na análise do processo de concessão da patente houve “demora desproporcional e injustificada” do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que esse prazo deveria ser considerado, com a prorrogação pelo período equivalente ao atraso.

A Johnson narra que a tramitação do pedido de patente teve início em 2003 e o exame desse pedido foi requerido em 5/8/2004. Porém, o INPI só realizou seu primeiro ato de mérito mais de seis anos depois, em 21/12/2010, quando emitiu parecer desfavorável. Com essa negativa, a empresa afirma que posteriormente atendeu as exigências pendentes, obtendo o deferimento da patente em 16/11/2016, mais de 12 anos após o requerimento inicial do pedido. A carta-patente foi concedida em 7/2/2017.

Seguindo o previsto no parágrafo do art. 40 da Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), o INPI fixou o prazo de vigência da patente em 10 anos a partir da data da concessão, ou seja, em 7/2/2027. No entanto, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 o STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Com a decisão do STF, o prazo de vigência da patente do Stelara foi alterado pelo INPI para 7/8/2021, ou seja, 20 anos a partir da data do depósito.

Além da demora do INPI e do pedido de prorrogação do prazo pelo período equivalente ao suposto atraso, para reforçar suas alegações, a Johnson afirma que o relator da decisão do STF, ministro Dias Toffoli, menciona formas de ajuste e extensão do prazo de vigência das patentes.

Mas o juiz do caso avaliou não ter havido ilegalidade ou irregularidade por parte do INPI e que os ajustes feito no prazo da patente decorreram da estrita observância às decisões proferidas pelo STF, que fixou em 20 anos, a contar do depósito do pedido, a validade das patentes de fármacos. O magistrado afirmou ainda que, embora o ministro Dias Toffoli tenha feito alusão a outros instrumentos, não houve autorização para que o Judiciário ajustasse prazos de vigência de patente além da forma prevista no caput do art. 40, da lei de propriedade industrial.

A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (6/8). A ação tramita com o número 1054432-34.2021.4.01.3400.


Fonte: Jota | Clipping: LDSOFT
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