O filme Rogue One: Uma História Star Wars e o direito de imagem

Ao estrear nos cinemas de todo país no último dia 22, Rogue One: Uma História Star Wars agradou bastante os fãs por trazer inúmeras surpresas e referências aos filmes clássicos da saga (este texto não contém spoilers, fique tranquilo). Dentre essas surpresas, uma das que mais fascinaram o público foi certamente a presença do Comandante Tarkin, interpretado pelo britânico Peter Cushing.

Tarkin foi um dos vilões do primeiro filme da série, de 1977, e se notabilizou por comandar a Estrela da Morte, a arma fatal do Império. Sua participação em Rogue One, cujo enredo se passa justamente no período anterior à história de 1977, já era esperada, de modo que nada teria de surpreendente, não fosse pelo simples fato de que Cushing morreu em 1994!

No lugar de escalar um ator semelhante para viver o papel, os produtores decidiram recriar Cushing por meio de avançadas técnicas de computação gráfica, que permitiram que o ator revivesse diante da plateia. Embora essa não seja a primeira vez que Hollywood lançou mão da técnica para reviver personagens interpretados por atores mortos, a perfeição a que se chegou é decerto motivo suficiente para pôr os holofotes na chamada “reconstrução digital” e nos debates travados em torno dela. No que diz respeito a este artigo, interessa-nos a questão do direito de imagem.

No ordenamento brasileiro, a matéria encontra-se regida pelo artigo 20 do Código Civil, que trata dos direitos da personalidade relativos à honra e à imagem. Segundo esse dispositivo, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais poderá ser obstada a seu requerimento se não tiver sido previamente autorizada, ficando o infrator sujeito a pagar indenização. Como regra geral, portanto, a exploração comercial da imagem depende de autorização, sendo certo que os direitos da personalidade são inalienáveis e intransmissíveis, o que significa que as autorizações são limitadas e precárias, podendo ser revistas conforme as circunstâncias.

Recentemente, com ampla cobertura da mídia, o citado artigo 20 teve seu alcance e interpretação reduzidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade das chamadas “biografias não autorizadas”. Na decisão, o STF limitou o escopo de aplicação do artigo para privilegiar o direito constitucional à liberdade de expressão em face da também constitucional garantia da privacidade e inviolabilidade da intimidade. Embora as biografias, escritas ou audiovisuais, não deixem de ser obras com intuito comercial, a decisão dos ministros focou no direito de acesso à informação e no interesse histórico-cultural da sociedade pela vida de personalidades públicas. Situação diversa, portanto, da utilização comercial em um novo filme da imagem de ator morto, à qual não se contrapõe um direito fundamental à informação ou de liberdade de criação e expressão artística.

A reconstrução digital da imagem de atores aproxima-se muito mais de um importante precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao uso da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas. No caso, uma editora havia lançado livro ilustrado em homenagem aos “heróis do Tri”, no qual os cromos reproduziam imagens dos atletas brasileiros campeões da Copa do Mundo em 1958, 1962 e 1970. Uma vez que dentre elas havia imagens de jogadores já mortos, os herdeiros processaram a editora e a CBF requerendo perdas e danos. O STJ entendeu que, ainda que se tratasse de publicação elogiosa para homenagear os jogadores, a autorização era devida em razão do intuito de lucro da publicação e que esse uso não estaria compreendido no direito de arena da CBF, que se restringe à captação e à transmissão dos eventos.

Nesse contexto, são muitas as perguntas por responder. A reconstrução digital carece de autorização prévia? A resposta seria diferente por se tratar da mesma personagem, no mesmo cenário e contexto dramático, por meio da reutilização e tratamento de imagens antigas cujo uso fora autorizado no passado? Em se tratando de uma homenagem, a autorização seria prescindível? Os herdeiros poderiam dar a autorização para a reconstrução digital, suprindo a ausência dela pelo retratado em vida? Ou os herdeiros podem apenas velar pela boa memória do finado, protegendo-a de danos à sua honra? Aos herdeiros é devido algum valor na qualidade de titulares dos direitos sobre a imagem do morto? Se houver vários herdeiros, bastará a autorização de apenas um deles, da maioria ou de todos?

No Direito brasileiro, cuja proteção aos direitos da personalidade expandiu-se e se consolidou nos últimos anos, a resposta basilar aponta para a necessidade de autorização expressa da pessoa. Como é cediço na doutrina, os direitos da personalidade são intransmissíveis, de modo que somente o próprio retratado pode conceder as autorizações necessárias à reconstrução digital de sua imagem para aproveitamento econômico. Concluir o contrário seria supor que herdeiros são verdadeiros proprietários da imagem do parente morto e que poderiam rentabiliza-la ad aeternum, quando a teleologia da lei reside, na verdade, na salvaguarda da honra do defunto, e não na exploração econômica de sua imagem por terceiros. Nada impede, porém, que o retratado estabeleça que os usos post mortem de sua imagem ficarão condicionados ao pagamento a seus sucessores, devendo prevalecer a vontade das partes manifestada em contrato.

Seja qual for a conclusão a que se possa chegar neste instigante debate, cabe aos advogados acompanhar atentamente as novas tecnologias, ficando a recomendação de que a possibilidade de reconstrução digital de atores passe a ser incluída nos contratos, de preferência enquanto eles ainda estiverem vivos. Entrementes, ficamos no aguardo da possível participação de Marlon Brando no Poderoso Chefão 4.

Fonte: Conjur