O INPI brasileiro publica Diretrizes para o exame de pedidos de patentes envolvendo invenções implementadas por computado

O INPI publicou no Diário Oficial nº 2.608, de 29 de dezembro de 2020, novas Diretrizes para o exame de pedidos de patentes envolvendo invenções implementadas em computador. Essas diretrizes, consultadas publicamente em agosto de 2020, substituem a Resolução nº 158/2016 anteriormente em vigor.

A publicação das novas diretrizes ocorre em um cenário em que as tecnologias estão cada vez mais integradas e sistemas inteligentes são utilizados para obter melhores resultados. Já faz algum tempo que se soube que tal regulação precisava ser atualizada à luz de tecnologias cada vez mais presentes no dia a dia, como a Internet das Coisas (IoT) e a Inteligência Artificial (IA).

Assim, a principal modificação das Diretrizes para o exame de pedidos de patentes envolvendo invenções implementadas por computador (CII) em relação à anterior Resolução nº 158/2016 é a menção explícita de que durante a análise de um processo implementado por computador , o fato de ser executado em um ambiente IoT é irrelevante. Portanto, os pedidos de patentes que divulgam invenções implementadas neste ambiente serão examinados como qualquer outra invenção implementada por computador.

Além disso, as novas diretrizes também afirmam que as técnicas de IA, que cobrem aprendizado de máquina e aprendizado profundo Ferramentas, entre outras, quando aplicadas na solução de problemas técnicos, podem ser consideradas uma invenção. No entanto, devido à crescente importância desse assunto, o INPI brasileiro deve sanar em um futuro próximo a ausência de diretrizes adicionais sobre a adequação dessas invenções ao atual sistema de propriedade intelectual, como a propriedade de invenções feitas por máquinas, também. como a avaliação da atividade inventiva e a adequação da divulgação, entre outros.

Além disso, é importante observar que as normas do INPI quanto à elaboração de reivindicações de invenções implementadas por computador são as mesmas da Resolução nº 158/2016, bem como a necessidade de definição de reivindicações relacionadas a métodos e processos. através das etapas necessárias para realizá-los. Nos casos em que seja necessário definir as declarações de produtos em termos de “meios mais funções”, é obrigatório que estejam amparadas na Especificação para que essas declarações sejam aceitas. Quando não houver suporte e os meios forem específicos para a implementação dessa funcionalidade, será obrigatório reivindicar a referida especificação dos meios utilizados. De acordo com o PTO brasileiro, “A expressão” significa armazenar dados “não é aceita quando a Especificação define que para a invenção proposta atingir os resultados desejados, é necessário o uso de uma” memória DRAM “e não há suporte na Especificação para que a invenção funcione corretamente com qualquer tipo de memória ”. Além disso, o uso de termos como “programa de computador”, “software”, “aplicativo (aplicativos)” deve ser evitado.

Por fim, ressaltamos que as novas diretrizes fazem parte de uma série de ações do INPI brasileiro nos últimos anos para aprimorar as políticas de proteção à propriedade industrial no Brasil. Dentre essas ações, destacamos o plano de combate ao acúmulo de patentes, que se encontra em fase final de implantação, e a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid. Espera-se que essas mudanças tornem o Brasil um importante destino para empresas que buscam mercados consumidores com uma política madura de proteção à propriedade intelectual, gerando um ambiente favorável ao crescimento das empresas e ao amadurecimento do ambiente competitivo no país. o que traria grandes benefícios. benefícios para os cidadãos brasileiros.


Fonte: Zedd | Clipping: LDSOFT
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