Por que a Lei de Dados Pessoais traz uma nova era para os currículos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, conhecida como “LGPD”, colocou o Brasil no patamar dos países que têm regras para tratamento e transferência de dados pessoais, órgãos de controle e penalidades para não conformidade.

As empresas estão permeadas de dados pessoais em formato digital, muitos deles, sensíveis. Segundo a LGPD, são sensíveis os dados pessoais “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natura”.

O tratamento de dados pessoais sensíveis de empregados e candidatos é um dos mais relevantes aspectos da LGPD para a área de Recursos Humanos e de interesse dos trabalhadores. E o tratamento começa antes mesmo da contratação: na candidatura a uma vaga de emprego.

Por experiência comum sabe-se que candidatos, especialmente aqueles ainda em início da carreira, tendem a enriquecer o relato da tímida experiência e qualificação profissionais com informações pessoais no currículo. Há muito que coaches e orientadores vocacionais recomendam que não se faça isso, pois tais informações são, na melhor das hipóteses, irrelevantes para o moderno processo de seleção. Por exemplo, números de documentos de identidade e CPF, estado civil e informação sobre filhos (geralmente associada à disponibilidade para viagens), crença religiosa e participação em associações ou agremiações.

Agora, além de irrelevantes, tais informações são potencialmente perigosas para a empresa porque precisam de tratamento especial sob a LGPD. O perigo está no tratamento desses dados sem consentimento e até na sua transferência, afinal, o compartilhamento de currículos entre profissionais de Recursos Humanos é prática comum e até apreciada pelos candidatos.

Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses específicas, dentre as quais, se o titular dos dados “consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas” ou, sem consentimento, mas para o “cumprimento de obrigação legal”.

O processamento de folha de pagamento e de documentos de registro de emprego são hipóteses de “cumprimento de obrigação legal” e ainda assim é aconselhável obter o consentimento dos empregados. Agora imaginem a complexidade de obter o consentimento específico e destacado—ou seja, não vale uma advertência geral—de todos os candidatos que postarem seus currículos no site da empresa ou enviarem-nos por e-mail.

A reformulação dos processos de seleção é a única forma de ajustar-se à lei e evitar os riscos de tratamento involuntário de dados pessoais sensíveis. Há empresas, por exemplo, que não recebem mais currículos e assim pedem aos candidatos que usem uma plataforma digital dedicada a conexões profissionais para carregar suas informações. Outro exemplo antecede a própria LGPD. Numa primeira onda de busca pela igualdade de oportunidades e eliminação de vieses, algumas empresas decidiram aceitar apenas currículos pré-formatados sem campos para nome, gênero e, em alguns casos, até mesmo idade.

O futuro não é dos mais fortes, é dos adaptáveis. E você, já atualizou seu currículo?

Fonte Abril | Clipping LDSOFT