Sem citar Moraes, Associação de pesquisadores emite nota condenando plágio acadêmico

Logo após a polêmica sobre o ministro da Justiça afastado, Alexandre de Moraes, indicado para o cargo de ministro do STF, ter plagiado o doutrinador espanhol Francisco Rubio Llorente, a Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED) emitiu uma nota nesta segunda-feira (13) em que enumera em 6 pontos os motivos para o plágio acadêmico ser repudiável. A instituição, que reúne pesquisadores e pesquisadoras em direito em todo o país, não citou Moraes em momento algum, mas explicitou a necessidade de se reconhecer o trabalho científico de pesquisa, além de criticar também o plágio acadêmico, classificado como “uma violação ética de enorme gravidade”.

De acordo com a nota, “apropriar-se indevidamente do texto de quaisquer registros administrativos, tais como decisões judiciais ou documentos públicos, configura plágio acadêmico, mesmo quando não constitua violação ao direito autoral“.

Leia abaixo a íntegra da nota

A Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED), associação civil que reúne pesquisadoras e pesquisadores em direito de todo o Brasil, à luz de seu dever estatutário de promover as melhores práticas metodológicas e éticas em pesquisa, diante do debate público recente sobre uso de trechos de decisões judiciais e outros textos não protegidos por direito autoral, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. A integral observância dos parâmetros éticos na pesquisa e redação científicas é fundamental à qualidade e reputação da academia jurídica brasileira. Alunas e alunos de direito de nosso país aprendem os princípios básicos da ética acadêmica em cursos de graduação e pós-graduação, tendo dever incontornável de cumpri-los.

2. O plágio acadêmico é uma violação ética de enorme gravidade. O uso de ideias e frases de terceiros deve ser indicado com precisão na parte textual de um texto acadêmico. Isso é indispensável para que o leitor possa distinguir o pensamento do autor do texto daquele que venha de outras fontes. A entrada bibliográfica pós-textual, na lista de referências, não supre este dever.

3. Caso o autor do texto científico se valha da forma textual de expressão da ideia alheia, é imperioso que assim o indique por meio de aspas ou pelo alargamento da margem esquerda, a depender da extensão do trecho citado, nos termos da Norma Brasileira de Referência (NBR) 10.520, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Tal norma é bastante simples, largamente conhecida e facilmente consultável em bibliotecas universitárias de todo país.

4. Enquanto violação ética, o plágio acadêmico não se restringe às hipóteses em que também possa ser caracterizado como violação ao direito autoral, quer na esfera cível, quer na criminal. Apropriar-se indevidamente do texto de quaisquer registros administrativos, tais como decisões judiciais ou documentos públicos, configura plágio acadêmico, mesmo quando não constitua violação ao direito autoral. Trata-se, ainda, de má prática metodológica, ao confundir o texto produzido pela pesquisadora ou pesquisador com os textos que são objeto de sua investigação.

5. Deve-se reconhecer que a organização do trabalho atualmente vigente na redação acadêmica e na prática do direito vem gerando condições propícias à disseminação do plágio, mas essa realidade não autoriza sua naturalização, que deve ser diuturnamente combatida por todos profissionais sérios.

6. O plágio é eticamente reprovável em face da autora ou do autor do texto plagiado, por deixar de reconhecer-lhe o trabalho. É também eticamente reprovável em face do leitor, por privar-lhe do direito de saber com precisão a autoria daquilo que lê. Finalmente, é eticamente reprovável em face de todas as pesquisadoras e pesquisadores em direito do Brasil, pelos prejuízos reputacionais gerados ao campo acadêmico ao qual dedicam seu labor, com integridade e responsabilidade.

Fonte: Carta Capital