STJ afirma foro do autor em casos de concorrência desleal

O foro competente para julgar uma ação de compensação por danos morais e materiais por violação do direito de marca é o de domicílio do autor ou do local em que aconteceu o fato gerador da ação. A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De a cordo com o acórdão assinado pela relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do Tribunal, a decisão veio em julgamento de recurso especial interposto pelo réu de uma ação indenizatória pela prática de concorrência desleal, caracterizada pelo uso indevido de marca, de nome comercial  e por violação a direito autoral.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu uma empresa localizada na cidade de Santa Rosa. O réu, um antigo funcionário  da empresa, localizada  na cidade de Santa Rosa . O réu, um antigo funcionário da empresa, passou a reproduzir e comercializar aparelhos usados ou recondicionados, da marca dos antigos empregadores. Além disso, ele reproduziu e vendeu um curso de autoria da empresa.

A ação foi ajuizada na comarca de Bento  Gonçalves, foro do domicílio dos autores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entretanto,reformou  a decisão do juízo de primeiro grau para eleger o foro da cidade  de Santa Rosa , onde se localiza  a sede da empresa  em questão.

No STJ, a relatora, destacou que a expressão “foro do domicílio do autor  ou do local do fato”, constante do parágrafo único  do artigo 100 do Código  de Processo Civil de 1973, permite concluir que cabe ao autor a escolha de qual foro vai eleger para o ajuizamento da demanda ao Judiciário.

Fonte: DCI- Comércio, Indústria e Serviços