STJ anula registro da marca Power Bull por risco de associação indevida com Red Bull

Ainda que não exista semelhança visual entre as marcas de energético Power Bull e Red Bull, cujas embalagens e conjuntos marcários são bem diferentes, ambas atuam no mesmo segmento, em produtos similares destinados aos mesmo locais de venda e com idêntico público alvo. Por isso, há risco de associação indevida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Red Bull. 

Com o resultado, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) vai anular o registro da marca Power Bull, e as empresas Funcional Drinks e Ultrapan deverão se abster de usá-la em seus produtos.

A decisão é desta terça-feira (13/4) e foi unânime, conforme voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

A nulidade do registro foi reconhecida com base no inciso 19 do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A norma diz que não é registrável reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a aplicação da norma porque, além dos conjuntos marcários serem totalmente diferentes (cores, embalagem, símbolos), “vários países do mundo utilizam-se dessas expressões, sendo que toda a concepção da nossa legislação marcária leva em consideração o uso de termos desse gênero no Brasil e no estrangeiro”.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade: a proteção da marca não transcende o território brasileiro. Logo, a diluição internacional do termo não é suficiente para afastar a distintividade de marca registrada no Brasil.

“Diante desse quadro, há o risco de que a empresa mais antiga e conhecida [Red Bull] seja indevidamente associada ao produto das recorridas [Power Bull], embora não haja como consignar, conforme o tribunal de origem, a possibilidade de confusão por similitude visual das bebidas em questão. Há risco de associação errônea”, concluiu o ministro.

Ele ainda destacou que, conforme o artigo 130 da LPI, ao titular da marca é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.

O advogado da Red Bull, Marcelo Ribeiro, afirmou tratar-se de uma importante decisão, pois assegura à empresa, que fez investimentos de grande monta para a fixação de sua marca no Brasil e no mundo, a exclusividade de uso, inclusive quanto a reproduções parciais.

REsp 1.922.135


Fonte: Conjur | Clipping; LDSOFT
Foto: Funcionaldrinks