TJ-SP nega cessão de 72 músicas a Roberto Carlos e Erasmo Carlos

Para a definição do regime jurídico, a atividade e a causa do negócio fechado pelas partes são determinantes, independentemente do rótulo que se tenha dado ao acordo. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido dos cantores Roberto Carlos e Erasmo Carlos para reaver os direitos de 72 músicas.

A decisão se deu em ação movida pelos artistas contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Roberto e Erasmo alegam ter firmado 47 contratos com a editora, desde os anos 1960, para edição das músicas compostas por eles, e não para cessão dos direitos autorais.

Eles dizem que a empresa agiu em simulação e dissimulação jurídica na celebração dos contratos. No entanto, a ação foi julgada improcedente. Segundo o relator, desembargador Rui Cascaldi, está “muito claro” que a natureza jurídica dos contratos era de cessão de direitos autorais, e não de edição das músicas, conforme alegado pelos cantores. 

De acordo com o magistrado, a diferença entre contratos de “cessão” e “edição” está no fato de que a cessão de direitos, de grande amplitude, contém a edição, que é de âmbito mais restrito: “Acertado, pois, o reconhecimento, pelo juízo originário, da natureza jurídica dos contratos de cessão de direitos autorais”.

Cascaldi também afirmou que os cantores mantiveram a parceria com a gravadora ré por mais de duas décadas, o que corrobora a conclusão pela inocorrência de erro de concepção, “não sendo crível que os autores foram repetidamente enganados ao transferir a propriedade de suas obras”.

Além disso, o relator observou que os dispositivos dos contratos se referem à existência de uma “efetiva e inequívoca” cessão de direitos autorais das 72 músicas. Assim, como todos os instrumentos juntados previram o “caráter definitivo e irrevogável das cessões”, ele afirmou não ser possível a rescisão unilateral pretendida pelos artistas.

“Também não é possível reconhecer que a vontade real dos autores não era a de ceder os direitos, mas de entregá-los à edição. Isso porque o conteúdo dos instrumentos é bastante claro e não deixa margem de dúvidas a respeito da transmissão por eles operada, o que exclui a alegação de uma concepção equivocada do conteúdo. No mais, se erro tivesse havido, o prazo para anulação já teria se esgotado há muitos anos e a questão não poderia mais ser conhecida”, diz o acórdão. 

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1032760-15.2019.8.26.0100


Fonte: Conjur – Clipping: LDSOFT
Foto: Conjur