TRF2 confirma nulidade do registro da marca Erva Mate Kurupí

A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, anular o registro da marca brasileira Erva Mate Kurupí, na categoria “erva para infusão”, por entender que constituía uma imitação ou reprodução de outra já existente no exterior.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI )chegou a conceder o registro, depositado por uma empresa do Mato Grosso do Sul (MS),tendo em vista que a marca estrangeira não se encontrava registrada no Brasil quando foi realizado o depósito pela empresa brasileira em 2008, e ainda, porque o Paraguai, país de origem da empresa autora, não tem tratado de cooperação com o Brasil na área de propriedade intelectual, nem é signatário da Convenção de Paris.
Apósajuizar açãonaJustiça Federalbrasileira, aempresa paraguaia Laboratorio y Herbosteria Santa MargaritaS.Aconseguiu aanulação, confirmada pelo TRF2. De acordo com o desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no Tribunal,ficouclaroque,em1997,aempresaparaguaia garantiuoregistrodamarcaKurupíemseupaís,identificando um tipo de erva utilizado para fazer chá, e que, em anos posteriores, também o fez na comunidade europeia, nos EUA e em alguns países da
América do Sul.
O magistrado entendeu que, mesmo não havendo o registro damarcaparaguaia (YerbaMate Kurupi) no Brasil, a proximidade das sedes das duas empresas, ainda que situadas em países distintos: Dourados MS(Brasil) eAssunção (Paraguai), seria impossível que a brasileira desconhecesse a estrangeira, uma vez que a autora da ação apresentou, inclusive, certificado de notoriedade da marca em seu país. “Da análise visual das marcas litigantes percebe-se total identidade,evidenciandoapatente má-fédaempresa brasileira nareprodução damarcaalheia”, pontuouo relator.
“Considerando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) visa essencialmente impedir a prática de atos de concorrência desleal,mediante captação indevida de clientela,ou que provoquem confusão perante os próprios consumidores (…) , e considerando que restou patente a comprovação da reprodução da marca da apelada calcada na má-fé, (…) deve ser decretada a nulidade do registro da apelante, com base no artigo 124, XIX, da LPI”, concluiu o desembargador.

Processo 0138782-27.2014.4.02.5101

Fonte: Universo Jurídico