STF vai discutir o direito de propriedade e o uso exclusivo do termo “iPhone”

Em 2000, a empresa Gradiente depositou no INPI a marca “G Gradiente Iphone” utilizada pela empresa para um de seus aparelhos celulares. O registro da marca foi deferido em 2008, mas a Apple já comercializava seus produtos no Brasil desde 2007.

Com atividade consolidada no Brasil, a Apple procurou a Justiça e conseguiu anular parcialmente o registro da marca do IPhone da Gradiente. Durante o conflito judicial, a marca da maçã conseguiu ganhar a disputa no STJ e TRF-2.

O juízo de 1º grau havia entendido que o INPI, no momento da concessão da marca, deveria ter sido considerada a situação mercadológica do sinal “iPhone”. Já o TRF da 2ª região confirmou a sentença para determinar que o Grupo Gradiente se abstivesse de utilizar a expressão “iPhone” isoladamente.

A partir dessa decisão o caso chegou ao STF. O Grupo Gradiente argumenta que a decisão do TRF-2 atinge o direito de propriedade e viola o princípio da livre concorrência. É importante ressaltar que a Lei. 9.279/96 regulamenta o registro de marcas no Brasil e o seu registro frente ao INPI é a única forma de protegê-la legalmente.

Além disso, a Gradiente recusou todas as ofertas feitas pela Apple para a compra dos direitos autorais da marca ‘iphone’ no Brasil e alega que houve violação direta à Constituição Federal, no que assegura ao titular do registro da marca as prerrogativas de proprietário. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria por unanimidade, mas ainda não foi definida data para o julgamento.

Neste caso envolvendo Apple e Gradiente é possível perceber que a marca é um elo de comunicação de extrema importância para empresa e cliente e o registro de marca é uma ação que vai refletir diretamente no futuro da empresa.

Fontes: BL Consultoria Digital Imagem: MOBIDEVICES