EPM conclui o ciclo de palestras ‘Responsabilidade civil nas violações de direito autoral na internet’

Ciclo reuniu especialistas da área em quatro encontros.

EDUARDO LOUREIRO, OTÁVIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO E JOSÉ CARLOS COSTA NETTO

Com debates sobre os mecanismos reparatórios da Lei de Direito Autoral (‎Lei nº 9.610/98), foi encerrado hoje (29), na EPM, o ciclo de palestras Responsabilidade civil nas violações de direito autoral na internet. O evento teveexposições dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, vice-diretor da Escola, e José Carlos Costa Netto, coordenador do curso, com mediação do desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo.

Inicialmente, José Carlos Costa Netto ressaltou que as discussões do ciclo demonstraram que o direito autoral está inserido na modernidade, e demanda assuntos vitais para o desenvolvimento da cultura, para a proteção do autor e para o desenvolvimento humanístico da tecnologia.  “Não adianta discutirmos apenas nos números ou nas questões artificiais relacionadas ao mundo digital. Precisamos nos voltar ao que o ordenamento jurídico tem de justo, equilibrado e protetivo àquele que é a parte hipossuficiente na relação, como é caso o autor, que vê sua obra disseminada de uma forma quase descontrolada pela internet ou por outros meios”.

Francisco Loureiro discorreu sobre as modalidades de violação e as sanções cominatórias da Lei de Direito Autoral. Ele salientou que uma das tendências da responsabilidade civil contemporânea é a preocupação maior com a recomposição do patrimônio da vítima do que em saber quem foi responsável, “que pode ser tanto o ofensor quanto àquele que de modo direto ou indireto tem algum proveito com o ilícito praticado por terceiro”. Outra tendência destacada pelo expositor foi o aumento de interesses a serem tutelados.

O expositor acentuou que, para balancear esses dois aspectos, o Código Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 944, que o juiz, em certos casos, pode reduzir o valor de indenização. “Não se quer que haja uma desproporção entre a pequena gravidade de uma conduta e o dano imenso que ela pode gerar. É o princípio da boa-fé objetiva trazido para a responsabilidade civil”, explicou, observando que, embora a Lei de Direito Autoral não apresente essa regra, “ela poderá ser levada em conta para mitigar os efeitos da responsabilidade e para dosar o quantum da indenização”.

Ele salientou que a gradativa atenuação da teoria da culpa também constitui um dos elementos constituintes da responsabilidade civil contemporânea, frisando que a responsabilidade autoral é objetiva. “Não pela teoria da atividade de risco, que é naturalmente perigosa, como por exemplo, o transporte de combustível, mas pelo risco da atividade, baseada na ideia de que, quem tira proveito de uma atividade econômica, que gera possibilidade ou probabilidade de dano a terceiro, quem tem o proveito, deve responder por esse ilícito”, esclareceu.

Cominação

Francisco Loureiro mencionou também as medidas para reparação e ressarcimento do dano. Ele esclareceu que podem ser medidas preventivas, como o registro de direito de autor ou a errata; conservatórias, que garantam a efetividade da ação a ser ajuizada, como a busca e apreensão do material contrafeito; e a pretensão reparatória. Em relação à terceira modalidade, esclareceu que pode ser não apenas pecuniária, mas também in natura, por meio de medidas como a inserção do nome do autor na obra em que foi omitido.

Por último, discorreu sobre a sanção cominatória, que prevê a imposição de multa (astreinte), e está mencionada nos artigos 103, 105 e 109 da LDA. Ele frisou que ela não se restringe às hipóteses expressas da lei, mas se estende a toda a toda e qualquer obrigação de fazer ou de restituir coisa certa, porque a LDA dialoga com o Código de Processo Civil, que prevê que o juiz pode se valer de várias medidas para tornar eficazes suas ordens judiciais. “Sempre que tivermos obrigação de fazer ou de entregar coisa certa, embora a LDA não diga expressamente, posso cominar o pagamento de multa”, afirmou, citando como exemplos obrigações como a adjudicação do nome para o autor na obra em que ele foi omitido ou a destruição de matrizes da obra contrafeita. “Só não posso cominar pena se a obrigação for pecuniária, porque o CPC já prevê sanções específicas para esses casos”, ensinou.

Fonte: Escola Paulista de Magistratura