Registro de marcas brasileiras no exterior

Estima-se que existam mais de 400 empresas brasileiras espalhadas em pelo menos 50 países e aproximadamente 20.000 sociedades nacionais realizando exportações e importações que, somadas, movimentam cerca de 450 bilhões de reais por ano.

Embora os negócios internacionais sejam uma realidade para inúmeras empresas brasileiras, percebe-se que poucas marcas brasileiras estão devidamente registradas – e, por consequência, regularizadas e protegidas – no exterior.

A situação pode gerar consequências negativas para os nacionais, titulares destas marcas não registradas no exterior, haja vista que em outros países podem existir marcas anteriores, iguais ou semelhantes, e os titulares destas marcas estrangeiras podem exercer a correspondente exclusividade territorial, através da adoção de medidas que tenham por finalidade: interromper o uso da marca pela sociedade brasileira, cobrar indenização por conta de violação de marca decorrente das atividades da sociedade brasileira e/ou identificar e apreender mercadorias que contenham a marca da sociedade brasileira.

Entendimento

Como o registro de uma marca normalmente confere proteção territorial limitada ao país em que a marca foi depositada, a extensão de direitos marcários para outros países costuma depender de registro internacional, que normalmente deve ser feito em cada país de interesse (salvo em casos específicos, como, por exemplo, no caso de registros de marca na Comunidade Europeia, que podem gerar uma proteção da marca em diversos países).

Na realidade, mais do que proteger internacionalmente a marca, evitando que terceiros se apropriem do sucesso conquistado pelo nacional, o registro internacional serve também para garantir a regularidade de uso de um determinado signo em um determinado país (com este intuito, faz-se uma pesquisa de viabilidade da marca no país de interesse antes mesmo da formalização do pedido de registro), o que nos parece ser fundamental para mitigar riscos de uma expansão ou operação internacional.

O registro internacional de marcas ainda pode originar outros benefícios ao titular nacional, tais como: (a) facilidade na adoção de medidas de fronteira que objetivem o combate à pirataria, inclusive através da inserção da marca nos cadastros das autoridades locais, (b) maior segurança aos parceiros internacionais, os quais muitas vezes exigem a comprovação de titularidade da marca, (c) agilidade nos procedimentos de exportação de mercadorias para outros países, que muitas vezes praticam uma conferência simplificada quando a marca do produto está registrada no país de destino.

Relações internacionais

Recomendável, pois, que sociedades brasileiras se atentem para a regularização e proteção de suas marcas nos países com os quais mantêm relações comerciais, incluindo aqueles nos quais produzem, comercializam ou armazenam mercadorias, promovem ou prestam serviços e aqueles através dos quais simplesmente transportam produtos. Aliás, o ideal seria que as sociedades brasileiras se antecipassem aos eventuais problemas, buscando regularizar e proteger suas marcas antes mesmo de iniciar as operações em um determinado país.

Vale destacar que o empresário nacional pode ainda ser beneficiado pela prioridade assegurada no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris – CUP, desde que solicite o registro internacional da marca em um prazo de até 6 meses, contados do depósito da marca no Brasil. Neste caso, ainda que existam marcas internacionais anteriores, idênticas ou semelhantes, depositadas por terceiros neste período, a sociedade brasileira poderá reivindicar prioridade. Apesar da abrangência da CUP, que abarca a enorme maioria dos países, alguns territórios não são signatários deste pacto internacional.

*Diogo Dias Teixeira, sócio da Dias Teixeira Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Cursou LL.M em Direito dos Contratos na Escola de Direito do IBMEC (INSPER), tendo concluído LL.M em Direito Societário na mesma instituição. Diplomado em Direito Eletrônico pelo Instituto Paulista de Educação Continuada e em Direito do Entretenimento Comparado pelo Centro de Extensão Universitária.

**Mariana Patané é advogada da Dias Teixeira Sociedade de Advogados, graduada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Cursou Responsabilidade Civil nos Meios de Comunicação e na Internet também na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, participa do Curso de Direito Digital da Escola de Direito do IBMEC (INSPER). Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

Revista Visão Jurídica Ed. 118

Adaptado do texto “A importância do registro de marcas brasileiras no exterior”

Fonte: Visão Jurídica