STJ libera acesso a dados sobre a participação individual em obras coletivas

As associações de gestão coletiva de direitos autorais, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem atividade de interesse público, devendo atender à sua função social. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso de um pesquisador que pleiteou que a União Brasileira de Compositores (UBC) fornecesse a ele informações sobre a participação individual de cada artista em obras musicais coletivas.

Na ação, o pesquisador alegou que realiza estudo de doutorado na área de propriedade intelectual e que, para conduzir o projeto, seria necessário ter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas pela UBC.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Para a corte estadual, a associação não é órgão público integrante da Administração direta ou indireta de qualquer dos entes federativos, tampouco recebe recursos públicos, de forma que não poderia ser submetida à Lei de Acesso à Informação.

Ainda segundo o TJ-PR, a obrigatoriedade de fornecimento público do percentual de participação de cada artista em músicas coletivas não está prevista na IN 3/2015, editada pelo extinto Ministério da Cultura para regulamentar a Lei 9.610/1998. Essa informação, segundo o tribunal, só deveria ser disponibilizada para a diretoria de Direitos Intelectuais e os seus associados.

No entanto, além de mencionar o interesse público e a função social, a relatora do recurso especial do pesquisador, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 98 da Lei de Direitos Autorais prevê que as associações devem manter cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem com as participações individuais em cada obra. O mesmo artigo estabelece que essas informações são de interesse público e seu acesso deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, de forma gratuita.

Quanto à IN 3/2015, a relatora apontou que a suposta incompatibilidade entre a norma e a Lei de Direitos Autorais é apenas aparente, especialmente em razão da necessidade de observância do interesse público e da função social das associações.

“Ora, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a pretensão do recorrente, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto no parágrafo 7º do artigo 98 da Lei de Direitos Autorais”, afirmou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.921.769


Fonte: Conjur – Clipping: LDSOFT
Foto: Conjur