Inteligência Artificial e titularidade de Patentes – Uma discussão do presente que definirá o futuro

Por Bruno Castro e Letícia Frey – Especialistas de Patentes da Daniel Advogados

Em todo o mundo, quando um pedido de patente é publicado, deve identificar quem é o inventor. Afinal, se algo foi inventado é porque alguém fugiu do óbvio e desenvolveu alguma solução técnica para um problema existente. Mas o que aconteceria se uma invenção fosse desenvolvida por algo não humano? O que aconteceria se incluíssemos uma inteligência artificial nesta equação?

Na rotina contemporânea utiliza-se a inteligência artificial em diversas formas, seja através dos aplicativos de serviços (i.e., deslocamento, alimentação e entretenimento), ou até mesmo para os direcionamentos mais complexos como no mercado financeiro, na indústria ou na agricultura. Porém, é possível que uma inteligência artificial produza algo totalmente novo? Nesse sentido, é possível que uma invenção seja criada por uma Inteligência Artificial?

Bom, isso já vem acontecendo e não faltam exemplos para ilustrar as invenções que foram criadas por uma inteligência artificial.

Em 2019, uma I.A. chamada DABUS criada por Stephen Thaler, Ph.D. em Física e atualmente Presidente e CEO da Imagination Engines, foi protagonista de um caso em que pode ter sido considerada criadora de duas invenções.

No primeiro caso, a invenção é um sistema fractal de recipientes de comida (EP 3564144A1), conforme mostrado abaixo, que se propõe a, utilizando o perfil fractal da parede, permitir o acoplamento por sucessivos engates de uma pluralidade de recipientes, fornecendo uma série de vantagens práticas, utilizando somente o perfil geométrico de suas paredes. Dessa forma, não é necessário utilizar elementos de união separados e adicionais para manter uma pluralidade de recipientes unidos, já que esses elementos são comumente utilizados com embalagens que dependem de elementos externos para que se realizem engates.

Fonte: Pedido de patente EP 3564144A1

No segundo caso, DABUS propõe métodos e dispositivos para atrair atenção aprimorada (EP3563896A1), em que uma é lâmpada projetada para piscar em um ritmo que imita os padrões de atividade neural. Assim, a invenção explora o uso de uma frequência de cerca de 4 Hz e de estruturas fractais, uma vez que, segundo Thaler, tanto essa estrutura geométrica, quanto esta frequência, estariam associadas a “correntes cognitivas”, e essa combinação resultaria em superfícies que chamariam muito mais atenção para quem as visualizasse.

Em ambas as invenções citadas acima, foi DABUS quem definiu os padrões específicos, presumidamente não óbvios, que as constituem.

Além disso, essas duas invenções ocasionaram o que se pode chamar de marco para a discussão da Inteligência Artificial no campo de patentes, visto que no dia 23 de abril de 2020, foi publicado o número de pedido de patente internacional WO 2020/079499 A1, reivindicando as duas invenções mencionadas acima, em que DABUS é citado como inventor.

Desse modo, é a primeira vez na história que uma Inteligência Artificial é citada como um inventor através de uma publicação PCT (Tratado de Cooperação em matéria de Patentes), conforme mostrado abaixo.

Fonte: Publicação do pedido de patente internacional WO 2020/07499 A1

Assim, a pergunta que surge é: nestes, ou em outros casos, para quem realmente deveria ser concedido o direito à titularidade da invenção criada pela inteligência artificial?

De acordo com o professor de direito Ryan Abbott, em uma entrevista recente ao canal BBC News, uma inteligência artificial deve ser reconhecida como sendo o inventor e a quem quer que a IA pertença deve ser o titular da patente, a menos que a tenha vendido. Entretanto, Ryan reconhece que ainda existem muitas barreiras e questões legislativas a serem discutidas.

 Por outro lado, o EPO (Escritório de Patente Europeu), esclarece que um inventor só pode ser um ser humano que contribui para a criação de determinada invenção na forma de conceber uma ideia. Logo, a IA seria apenas uma ferramenta usada por uma pessoa e que qualquer mudança, nesse âmbito, teria implicações que vão muito além da titularidade, ou seja, abrangendo inclusive a responsabilidade civil e/ou proteção de dados.

Essa discussão sobre a titularidade de I.A. em patentes é apenas mais uma gota em um oceano de setores que terão influência direta, ou indireta, por conta da, cada vez mais rápida, evolução da “capacidade cognitiva” das Inteligências Artificiais.  Neste sentido, ressalta-se a importância da criação de políticas públicas que contemplem às invenções geradas por I.A, afinal, com o aperfeiçoamento da tecnologia a curto prazo, a IA inventiva é notoriamente um elemento significativo de pesquisa e desenvolvimento.