Por: Marina Soeiro e Priscila Pascoal – Especialistas de Patentes da Daniel Advogados
Quando alguém inventa alguma coisa e quer patentear essa criação intelectual normalmente se depara com a seguinte dúvida: a minha criação é um modelo de utilidade ou uma invenção? Essa dúvida inicial leva a outras tantas relacionadas, como, por exemplo, quais são as diferenças entre invenção e modelo de utilidade? O que é levado em consideração quando o INPI avalia se um modelo de utilidade pode ser patenteado? E no caso de uma invenção? Quanto tempo dura a proteção de uma patente de invenção? E, quanto tempo dura a proteção de uma patente de modelo de utilidade?
Esse artigo responderá a essas perguntas de forma resumida, trazendo os esclarecimentos iniciais que todo inventor precisa ter para saber como resolver esse dilema entre invenção e modelo de utilidade.
No direito brasileiro, assim como acontece em diversos países como Argentina, Alemanha, Espanha, França, Grécia, Itália e Japão, existem dois tipos de patentes, uma chamada de patente de invenção e a outra chamada de modelo de utilidade e nem sempre a diferença entre essas patentes é fácil de ser percebida.
Mas, afinal, o que seria um modelo de utilidade? Um modelo de utilidade é, por definição, “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação” (Lei 9.279 – Lei de Propriedade Intelectual, 1996).
Em outras palavras, segundo a resolução N° 85/2013 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o modelo de utilidade é a criação de algo resultante da capacidade intelectual do inventor relacionada ao objeto de uso prático ou parte desse. Tal objeto deve ser tridimensional, apresentar nova forma ou disposição, envolver ato inventivo, resultar em melhoria funcional no seu uso ou fabricação e ser suscetível de aplicação industrial. Assim, não estão inclusos neste tipo de proteção: sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de produtos.
A invenção, por sua vez, é também a criação de algo resultante da capacidade intelectual do seu autor, mas é uma criação que representa uma solução nova para um problema existente. Tal criação deve possuir, portanto, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e podem ser referentes a produtos industriais mais abrangentes do que a forma ou disposição de um objeto tridimensional, ou seja, podem abranger compostos e composições químicas, farmacêuticas e afins, além de objetos, aparelhos e dispositivos complexos e processos ou métodos.
Para facilitar a compreensão da diferença entre modelo de utilidade e invenção, alguns exemplos práticos são apresentados a seguir com base no guia para depósito do pedido de patente e aspectos legais do INPI.
Em 1876, foi concedida a Graham Bell a patente para o primeiro telefone. Essa patente de Graham Bell, concedida sob n° US0174465 em 1876, dizia respeito a um aparelho (1) capaz de transmitir e receber sons de voz. Para transmitir a voz, foram utilizadas ondas elétricas contínuas, da mesma forma que as ondas sonoras. Tais ondas faziam um diafragma vibrar, e um fio pequeno unido ao centro do diafragma movia-se verticalmente em um recipiente de metal com solução ácida. Enquanto o fio se movia para dentro ou fora da solução, a resistência elétrica entre o fio e o copo mudava, permitindo a transmissão. Vale notar que a criação de Graham Bell não estava limita a um formato específico de aparelho telefônico. O formato poderia ser qualquer um, contanto que esse aparelho tivesse essas características técnicas. Assim, se fosse concedida atualmente, de acordo com a lei de patentes brasileira vigente, o invento do pai da telefonia seria uma patente de invenção.
Seguindo nesse exemplo, poderia ser considerado um modelo de utilidade, uma modificação na forma do aparelho telefônico inventado por Graham Bell, visando uma melhor funcionalidade, uso ou facilidade de fabricação, como a que pode ser observada na figura (1a), na qual foi separado o dispositivo transmissor do receptor.
Outro exemplo que pode ilustrar as diferenças entre invenção e modelo de utilidade pode ser ilustrado ainda no campo técnico do telefone. Em 1921, a Western Electric incorporou o sistema de disco em seus telefones (2), constituindo um avanço técnico com relação aos aparelhos operados por telefonista. Esse avanço seria classificado como uma invenção, nos termos da legislação brasileira vigente. Por sua vez, seria um Modelo de Utilidade a modificação decorrente que pode ser observada no aparelho (2a), na qual o emissor e o receptor se unem, alterando a disposição e forma do telefone e, desse modo, melhorando a sua funcionalidade.
Um terceiro exemplo também da indústria da telefônica foi a introdução, nos aparelhos da Western Electric, do sistema de discagem por tom, com botões (3), representando, em 1964, novo salto com relação à tecnologia anterior. Isso seria considerado uma invenção, nos termos da legislação vigente. Por outro lado, seria um modelo de utilidade os aparelhos (3a) que passaram a integrar o teclado, receptor e transmissor em uma única peça.
Figura 1 -Exemplos de Patente de Invenção e Modelo de Utilidade
Como você pode observar nos exemplos acima, os modelos de utilidade se referem a um objeto cuja forma ou disposição foi modificada para melhorar o seu uso ou a sua fabricação, ao passo que as invenções representam inovações mais abrangentes e não restritas à forma ou disposição de um dado objeto.
Assim, uma vez tendo sido esclarecida a diferença com relação à natureza, o inventor pode prosseguir com a proteção da sua criação intelectual, sabendo se está diante de uma invenção ou modelo de utilidade.
Contudo, é importante ressaltar as diferenças entre modelo de utilidade e invenção não param por aqui. Aprenda a jogar, apostar e ganhar no Lucky Jet com um lucrativo jogo a dinheiro. Existem, ainda, outras características entre eles que são diferentes e que devem ser observadas, para que se saiba, desde o início, o que diz a legislação sobre esses diferentes tipos de patentes. Essas diferenças serão resumidas a seguir.
A primeira grande diferença é o tempo de proteção. As patentes de invenção possuem a vigência de 20 anos e a Patente de Modelo de Utilidade de 15 anos.
Além disso, o INPI ao analisar um pedido de patente avalia se a criação descrita ali cumpre os requisitos de patenteabilidade, que são novidade, atividade e aplicação industrial para a invenção, e, novidade, ato inventivo e aplicação industrial para um modelo de utilidade.
No tocante à novidade, o requisito é o mesmo para ambos. Assim, o modelo de utilidade e a invenção são considerados novos quando seu conteúdo não foi divulgado anteriormente ao público no Brasil ou no exterior.
No que tange à atividade inventiva, para atender a esse requisito a invenção não pode decorrer de maneira óbvia para um técnico no assunto, ou seja, não basta não ter sido divulgada anteriormente, a invenção também não pode ser uma variação óbvia daquilo que já existe.
Por sua vez, para atestar a existência o ato inventivo em um modelo de utilidade, o Examinador irá avaliar se a forma ou disposição nova não é de decorrência comum ou vulgar do que já está acessível ao público. Uma simples novidade, não é suficiente para a concessão da proteção ao modelo de utilidade.
Ainda, a aplicação industrial, que é um requisito para invenções e modelos de utilidade, leva em consideração se a criação desenvolvida pode ser suscetível de aplicação industrial, ou seja, deve poder ser utilizado ou produzido em grande escala por qualquer tipo de indústria.
Além de todos os requisitos necessários apresentados acima (novidade, ato inventivo e aplicação industrial), o modelo de utilidade também deverá apresentar, necessariamente, nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Assim, para se patentear algo como modelo de utilidade, não basta preencher os requisitos de patenteabilidade de nova forma ou disposição, novidade, ato inventivo e aplicação industrial, é necessário apresentar também alguma melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.
É importante ser levado em consideração, que, enquanto a Patente de Invenção revela uma criação original, obtendo um novo efeito técnico, o Modelo de Utilidade tem como resultado uma nova forma em um produto já conhecido melhorando sua utilização, sendo sua proteção restrita aos aspectos técnicos e/ou funcionais trazidos pela forma ou disposição do objeto.
Ainda, cabe uma ressalva sobre os impactos do depósito do pedido de patente na natureza equivocada. Se um pedido de patente de invenção for depositado para uma criação que, na verdade, é um modelo de utilidade, o INPI emitirá uma exigência, para que seja feita uma correção. Desse modo, ainda que seja possível mudar a natureza do pedido de patente ao longo do processo, não é desejável ter que fazer essa mudança, pois isso envolve custos adicionais e tempo extra no processamento no pedido de patente.
Desse modo, sabendo-se das diferenças entre modelo de utilidade e invenção, o inventor poderá depositar seu pedido de patente no INPI de forma correta, sem confundir esses dois tipos de criações intelectuais e sem gerar custos adicionais ou estender além do usual o tempo de espera pela concessão de sua patente.