Breves comentários sobre novas tendências legislativas primando por decisões mais completas, especialmente sobre direitos de propriedade intelectual

Por Paulo Armando Innocente de Souza – Sócio do Contencioso de Marcas na Daniel Advogados

 

Recentemente alguns atos normativos foram editados e promulgados visando uma maior integração entre as decisões judiciais, os valores e direitos que concretizam na individualização da norma aplicada e a realidade prática de seus efeitos jurídicos. Dentre elas, estão a Lei nº 13.655 de 25 de abril de 2018[1] e o respectivo decreto que a regulamentou (Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019[2]), que incluem na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB dispositivos que podem ser compreendidos como um dever de fundamentação completo e marcado pela necessidade de se impedir que decisões de todas as esferas sejam lastreadas em valores jurídicos demasiadamente abertos, dando margem a um excessivo subjetivismo por parte do órgão julgador que, em alguns casos, estará fadado a não solucionar o caso posto de forma técnica e satisfatória.

Os operadores do direito, em geral, lidam com problemas advindos da atividade judicante quando pautada em um principiologismo muitas vezes desprovido de legitimidade democrática, empregando valores arraigados no seio pessoal e social do responsável pela tomada de decisão, mas que não atendem aos casos especificamente normatizados no direito e, assim, acabam por exercer efeitos práticos questionáveis. Profissionais do direito que militam na área da propriedade intelectual, por sua vez, também não passam incólumes a esses problemas, uma vez que a utilização de princípios e valores demasiadamente abertos, como o da livre concorrência, livre iniciativa etc., muitas vezes respaldam decisões contra legem e que criam ruídos negativos no mercado brasileiro, majoritariamente pelo apego a uma fictícia dicotomia entre os monopólios outorgados na seara da propriedade intelectual e a livre concorrência.

Como exemplo, tem-se decisões judiciais da esfera estadual afastando a eficácia de registros de marcas validamente concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI com base em valores morais subjetivos dos julgadores. Isto é problemático pois, além de invadir a esfera administrativa da citada autarquia federal e a competência da Justiça Federal, o apego a um valor moral e ético acaba por esvaziar a proteção jurídica obtida por um particular que pretende fazer valer seus direitos validamente adquiridos. Invariavelmente essas decisões não deixam clara a motivação desta intervenção na competência de outras esferas de decisão, mas tão somente simulando fundamentações aparentemente plausíveis para os que comungam dos mesmos apreços subjetivos, chegando a conclusões que contrariam as normas aplicáveis.


[1] BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm.

[2] BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Brasília, 2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm.


Sendo assim, os comentários aqui expostos cingem-se às decisões judiciais, cuja incidência das novas normas chamam a atenção para a evolução histórica e filosófica das normas jurídicas e das decisões judiciais ao longo do positivismo, pós-positivismo e neoconstitucionalismo. O aceno da Constituição Federal de 1988 acerca da fundamentação das decisões, consubstanciado em seu art. 93, inciso IX, positivando a necessidade de motivação das decisões, é uma cláusula aberta – como o são os princípios –, mas que hoje em dia já conta com uma maior minúcia no vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), que estabelece parâmetros para a motivação dos atos decisórios em seu art. 489 e respectivos parágrafos.

Contudo, mesmo com os comandos constitucionais e legais acerca da fundamentação das decisões judiciais, exsurgem as recentes normas citadas acima para dar maior precisão à aplicação do direito, sobretudo quando dita aplicação ocorre com base na utilização de princípios e valores abertos. Estas inovações legislativas, ao nosso ver, vêm em boa hora, uma vez que o novo diploma processual também busca fortalecer um sistema de precedentes vinculantes, aproximando-se da força que estes possuem em sistemas consuetudinários, como Estados Unidos e Inglaterra[3]. O objetivo, portanto, é conferir maior previsibilidade e segurança jurídica aos precedentes judiciais, um dos alvos das novas diretrizes legislativas, que traria um maior apaziguamento social e maior confiança a indivíduos e empresas que necessitarem socorrer-se do Poder Judiciário para a efetivação de seus direitos[4].

Vale lembrar que, historicamente, após o êxito das revoluções burguesas, estas passaram da defesa dos ideais jusnaturalistas para um sistema legalista que marcou o Estado Liberal, transpondo o positivismo elaborado por Auguste Comte para um equivalente na ordem jurídica. A legalidade que marcou o Estado Liberal decorreu da inserção da burguesia nas esferas de poder e da sua efetiva participação no processo legislativo, fazendo com que a classe buscasse inserir normas jurídicas que limitassem o poder estatal, sobretudo do Estado-Juiz, para que magistrados, ainda fidelizados com o sistema derrotado, ficassem impedidos de decidir contra os anseios burgueses.[5]

No entanto, as transformações sociais, políticas e econômicas que surgiram entre os séculos XIX e XX retiraram o caráter praticamente uníssono na criação das leis e do direito, criando tensões nos parlamentos e, com isso, chegando a uma pluralidade de pensamentos jurídicos que já não possibilitava mais a interpretação do ordenamento jurídico como uma ciência fechada em si[6], não se relacionando com o contexto moral, social e filosófico de sua época. Soma-se a isso o fato do sistema legalista do Estado Liberal de Direito ter sido uma plataforma na qual se inseriu comandos de repressão social que passaram a militar contra o próprio sistema, servindo o princípio da legalidade, característico do positivismo jurídico, como


[3] FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no Novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do direito. In: Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432.

[4] CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 30.

[5] NUNES JÚNIOR, Flavio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 80.

[6] FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; BICALHO, Guilherme Pereira Dolabella. Do positivismo ao pós-positivismo jurídico: o atual paradigma jusfilosófico constitucional. In: Brasília a. 48 n. 189 jan./mar. 2011 p. 112.


fundamento para barbáries que eclodiram no século XX, culminando na Segunda Guerra Mundial, ocorrência essa que trouxe novas perspectivas ao pensamento jurídico e filosófico.[7]

Concluiu-se, então, que o sistema positivista precisava ser, mais do que superado, aprimorado, devendo levar em consideração os valores ético-morais da sociedade, sendo o marco filosófico desta superação chamado de pós-positivismo, que embasou o movimento neoconstitucionalista. As constituições fundadas nas ideias pós-positivistas trazem princípios que consagram direitos fundamentais do homem como a dignidade da vida humana, bem como valores de justiça que obrigam legisladores e julgadores a observarem o ordenamento não como um sistema fechado e completo, tendo o direito como uma ciência jurídica autônoma e incompatível com as outras ciências, mas como um sistema que dialoga com as outras ciências para que se privilegie valores ético-morais que, positivados nas constituições pós-Guerra, procuraram resguardar os interesses mais importantes dos seres humanos em si e entre si[8].

No entanto, décadas após o citado avanço pós-positivista e o neoconstitucionalismo dele advindo, passaram os sistemas jurídicos, inclusive o brasileiro, a “editar” e criar princípios baseados em valores supostamente de comum interesse da sociedade. O problema é a cada vez mais frequente tomada de decisões baseadas em valores tão abstratos e vagos, respaldados pela doutrina da efetivação dos princípios constitucionais, reflexo dos valores, como normas jurídicas constitucionais dotadas de plena eficácia.  A apropriação desses valores como ponto de partida, dado que naturalmente arraigados de significativo subjetivismo, quando não observadas normas que confiram o devido apaziguamento social do mister jurisdicional, prejudicam não só a escorreita aplicação do direito, mas, em última análise, implicam em verdadeiro prejuízo a um valor ético-moral maior que é o alcance da justiça[9].

Como consequência, a edição de Lei complementando a LINDB (Lei nº 13.665/2018) e o decreto que a regulamentou (Decreto nº 9830/2019) exige do juiz e de qualquer outro órgão julgador o dever de deixarem claros e bem delimitados os valores em que se basearam para motivar as decisões e fazê-lo de modo a dar efetividade prática e pragmática às decisões, com comandos de transição para torná-las completas e sem fundamentações vagas, que de tanto apego a valores subjetivos, não solucionam satisfatoriamente os casos, a ponto de subverter os próprios princípios positivados.

Nota-se, atualmente, que a opção do legislador foi a de trazer a tomada de decisão para a realidade dos fatos e da sociedade, o que, por sua vez, otimiza a efetivação dos próprios valores e princípios sem que haja uma banalização destes. É justamente com esse objetivo que, por exemplo, o art. 1º da Lei nº 13.665/2018 insere o art. 20 à LINDB, aduzindo que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, seguida de seu parágrafo único, em que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.


[7] NUNES JÚNIOR, Flavio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 78.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 45-46.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 109.


O recentíssimo Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019, para assegurar o fiel cumprimento da citada Lei, veio delinear as condições para que as motivações constantes de atos decisórios, baseadas em valores com alto grau de abstração, possam surtir efeitos ideais não só para os jurisdicionados, mas também para a salvaguarda do direito objetivo. Com este fim, definiu os valores abstratos como sendo aqueles contidos em normas jurídicas dotadas de alto grau de indeterminação. Nesse sentido, vislumbrando valores abstratos contidos em normas jurídicas indeterminadas, deve o juiz complementar o comando judicial com satisfatória motivação a perpassar todas quanto forem possíveis as consequências fáticas e jurídicas de sua aplicação, individualizando a norma e dotando-a de real eficácia e eficiência para a solução de conflitos.

Conclui-se, portanto, que as inovações normativas vieram para dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados e ao pretenso sistema de precedentes vinculantes que se busca estabelecer com o atual Código de Processo Civil. Além disso, busca conferir maior segurança sob o prisma de uma análise econômica do direito quando interpretado sistematicamente com o ordenamento tal como se encontra. Isto porque, ao passo que os agentes econômicos “são estimulados a se dedicarem a atividades mais produtivas quando seus direitos estão bem delineados e seguros, tem-se ainda o efeito desejável de redução no número de litígios”. [10]

Portanto, para os operadores do direito, com especial ênfase aos profissionais que militam no ramo da defesa de direitos de propriedade intelectual perante o Poder Judiciário – área jurídica cuja especialidade técnica e necessidade de análises empíricas predominam, ensejam a incidência de princípios e valores embutidos em normas jurídicas e princípios normalmente com alto grau de abstração e indeterminação – a negligência na aplicação de tais princípios balizados pela demarcação dos efeitos práticos e transicionais que levam em conta os fatos e a realidade do mercado, podem conduzir a situações deletérias à proteção da propriedade intelectual. Por esse motivo, acredita-se que os novos parâmetros legais de fundamentação das decisões, inseridos em nosso ordenamento jurídico, são sobremaneira positivos e chegam para aproximar as decisões judiciais, por meio de motivações substanciosas, à realidade social e crises jurídicas que buscam pacificar, adequando o pensamento pós-positivista sem que haja necessariamente uma ruptura com os valores e princípios já consagrados.


[10] FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no Novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do direito. In: Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432.



Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm.

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Brasília, 2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica. 14.ed. rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

FACCI, Lucio Picanço. Discricionariedade judicial: considerações sobre a perspectiva positivista de Kelsen e Hart e a proposta de Dworkin para sua superação. In: Revista da AGU, ano 11, nº 32, abr./jun. 2012.

FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; BICALHO, Guilherme Pereira Dolabella. Do positivismo ao pós-positivismo jurídico: o atual paradigma jusfilosófico constitucional. In: Brasília a. 48 n. 189 jan./mar. 2011, pp. 105-131.

FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no Novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do direito. In: Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

NUNES JÚNIOR, Flavio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

TEODORO, W. S. A legitimidade da fundamentação judicial no Estado Democrático de Direito. 2013. (Apresentação de Trabalho/Congresso).