Publicidade de marca registrada: sua autopromoção vale mais do que a segurança do seu cliente?

Por Marcelo Porto[1]

Ao longo dos últimos tempos, é indiscutível o crescimento exponencial de pessoas (físicas e jurídicas) que se divulgam nas redes sociais como sendo especialistas em “registro de marca”, de modo que, à primeira vista, parece-nos que os maiores estudiosos do país decidiram, simultaneamente, migrar para a área da Propriedade Intelectual.

Um recente dado chama bastante atenção: segundo o grupo PI Brasil, há cerca de 30.000 “registradores de marcas” no Brasil. No entanto, outros dados alertam para uma suposta não especificidade de tais “profissionais”: em Pernambuco, por exemplo, há apenas 4 advogados membros da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), 1 advogado membro da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), alguns usuários dos softwares da LDSOFT, empresa responsável pelos melhores softwares de Propriedade Intelectual do mercado brasileiro e cerca de 2 ou 3 pernambucanos, atuantes na área, que acompanham os congressos nacionais e que palestram na área.

Diante da análise supra, pode-se perceber que, em verdade, há muitos golpistas e amadores se apresentando ao mercado como especialistas e de todas as formas: através de insistentes ligações, boletos não solicitados de serviços não contratados com o intuito de tentar ludibriar o titular do pedido de registro, e, ainda, mediante postagens nas redes sociais com foto dos clientes e menção à marca registrada.

No tocante às postagens nas redes sociais com foto dos clientes e menção à marca registrada, aquelas ratificam o não profissionalismo dos “registradores de marcas” que assim agem, pois põem a autopromoção acima da segurança do seu cliente. Afinal, a LPI, em seus arts. 169 e 174, determina que qualquer pessoa de legítimo interesse poderá requerer o processo de nulidade, na esfera administrativa, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do certificado de registro; e, no âmbito judicial, em até 5 anos, contados da sua concessão.

De forma sucinta, agora fica claro: o verdadeiro profissional da Propriedade Intelectual tem obrigação de saber que, conforme ensinamento da professora Monica Cavancalti Mariz, “ao mesmo tempo que a Propriedade Intelectual se volta para o mundo e a proteção, pela necessidade de publicidade e exteriorização das ideias, o profissional especialista em Propriedade Intelectual tem que entender que o sigilo é a alma do negócio”.

[1] Advogado. Pós-graduado em Direito Contratual (UFPE). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (Profnit/UFPE). Membro consultor da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Membro da Comissão de Propriedade Intelectual (CPI) da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco (OAB-PE). Coordenador do núcleo de Propriedade Intelectual da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE). Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI). Membro da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI). Associado Law Talks grupo de estudos de Propriedade Intelectual. Proprietário da empresa de consultoria e treinamento Marcelo Porto Marcas e Patentes.